Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EM . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUEBRA DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO FRACIONADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. Recurso em improvido. habeas corpus DECISÃO Trata-se de recurso em interposto em favor de habeas corpus Guilherme contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no Junior da Silva Alves HC n. denegou a ordem e manteve a conversão da prisão em 1.0000.26.009910-6/000, flagrante em preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no da art. 33 Lei n. 11.343/2006. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando que a decisão se amparou em referências genéricas à gravidade do delito e em suposto histórico criminal, com utilização indevida de registros sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Alega inexistir demonstração de e aponta que o recorrente é periculum libertatis primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Aduz, ainda, que não foi observada a contemporaneidade dos fundamentos e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O recurso comporta provimento. não Em minha avaliação, o recurso não comporta provimento. Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido não manteve a prisão preventiva com base em considerações genéricas ou em mera gravidade abstrata do tráfico. Ao contrário, a Corte de origem assentou a presença do fumus commissi delicti a partir do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e do laudo toxicológico preliminar, destacando a apreensão de 35 pedras de e crack numerário fracionado. No tocante ao , da atenta leitura do acórdão, depreende-periculum libertatis se que o fundamento central da custódia foi a concreta reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o recorrente ter sido beneficiado com restituição da liberdade em outro procedimento em e, poucos meses depois, ter sido novamente preso em 25/9/2025 flagrante pela prática de delito da mesma natureza. O acórdão fundamentadamente explicitou que essa quebra de compromisso com o Poder Judiciário revela descrença na lei, menosprezo ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração, circunstâncias bastantes, em juízo cautelar, para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. A meu ver, esse dado afasta a tese defensiva de que a decisão se apoiou exclusivamente em registros pretéritos ou em ilações abstratas. O ponto decisivo, aqui, não foi apenas a existência de notícias criminais anteriores, mas o fato superveniente e objetivo de o recorrente ter voltado a ser preso em flagrante, em curto espaço de tempo, após anterior concessão de liberdade. Trata-se de fundamento concreto e contemporâneo, idôneo para a custódia cautelar. A corroborar, cite-se: AgRg no HC n. Ministro Joel Ilan 788.024/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 15/5/2023, 18/5/2023. Também não vislumbro ilegalidade no afastamento das medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem consignou, de maneira adequada, que as providências do do Código de Processo Penal se mostravam insuficientes art. 319 justamente porque a experiência recente de soltura não foi apta a inibir nova prática delitiva. Em tal contexto, julgo que a conclusão pela inadequação das cautelares substitutivas está suficientemente motivada. A alegação de que o recorrente é tecnicamente primário e possui predicados pessoais favoráveis não altera essa conclusão. Como reiteradamente afirma esta Corte, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a custódia preventiva quando presentes elementos concretos a demonstrar a necessidade da medida extrema. No caso, a reiteração em curto lapso, após prévia benesse judicial, constitui fundamento autônomo bastante. Não desconheço a objeção defensiva quanto ao uso de inquéritos e ações em curso. Entretanto, no caso concreto, mesmo que se abstraísse esse vetor, remanesceria hígida a motivação baseada na nova prisão em flagrante após anterior restituição da liberdade, elemento que, por si, já sustenta a conclusão adotada pela instância de origem. Julgo, por isso, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à legitimidade da prisão preventiva fundada em reiteração delitiva concreta, quebra de compromisso anteriormente assumido e insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília, . 25 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.