Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do habeas corpus agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, especialmente diante da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena no acórdão condenatório. Argumenta que respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, e que não houve fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. 3. O agravante também aponta que a quantidade de droga apreendida (33,43 gramas de maconha) é compatível com consumo pessoal, conforme o Tema 506 da repercussão geral do STF, e defende a desclassificação da conduta para o tipo previsto no da Por fim, alega violação ao art. 28 Lei n. 11.343/2006. princípio da colegialidade pela decisão monocrática. 4. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda o uso do habeas como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante corpus ilegalidade. Argumenta que a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do substitutivo de recurso próprio e que não concedeu habeas corpus a ordem de ofício merece reforma, considerando os argumentos de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas, o porte de arma de fogo e a contumácia delitiva do agravante, que já responde a outro processo por crime semelhante. 8. A quantidade de droga apreendida, associada à balança de precisão e ao porte de arma de fogo, afasta a aplicação do Tema 506 da repercussão geral do STF, que presume consumo pessoal apenas em casos de até 40g de maconha sem outros elementos indicativos de traficância. 9. O princípio da homogeneidade não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva mesmo que o regime inicial fixado seja o semiaberto, desde que o decreto prisional seja idôneo. 10. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada e pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso habeas corpus próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada por elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa. 3. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos indicativos de traficância, afasta a presunção de consumo pessoal prevista no Tema 506 da repercussão geral do STF. 4. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que o decreto prisional seja idôneo. 5. A decisão monocrática que observa jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28. STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STF, 19/8/2025; Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659/SP).
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.