Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO IRDR Nº 3.043/2017. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos relativos à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a existência de direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão regularmente assinado pelo consumidor. 4. Configurada a contratação válida e a efetiva utilização dos serviços, os descontos constituem legítima contraprestação contratual, inexistindo cobrança indevida. 5. Ausente ato ilícito, descabem a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São legítimos os descontos decorrentes de pacote bancário tarifado quando comprovada a contratação pelo consumidor e a efetiva utilização de serviços excedentes ao pacote essencial gratuito, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: arts. 46 e 14, § 3º, I, do CDC; arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sebastião Oliveira Plácido contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque/MA. Na origem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do Banco Bradesco S.A., e declarou extinto o processo com resolução de mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante defende a reforma da sentença, asseverando, em síntese, a ilicitude dos lançamentos efetuados em seus proventos sob a denominação "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO 4". Aduz ser idoso, segurado do INSS e que a conta em comento ostenta natureza estrita de conta-benefício, motivo pelo qual reputa abusiva a exação tarifária e pleiteia a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de verba reparatória a título de danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões regulares, oportunidade em que pugnou pelo total desprovimento do apelo, arguindo a legitimidade da relação contratual entabulada entre as partes. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a fruição ativa de serviços excedentes pelo consumidor. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento de forma monocrática, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos mensais decorrentes de pacote de serviços tarifados ("Cesta B. Expresso 4") incidentes sobre conta bancária utilizada para o recebimento de aposentadoria, e a consequente configuração de responsabilidade civil da casa bancária. Apreciando o arcabouço fático-probatório em cotejo com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o inconformismo do Apelante não merece guarida, impondo-se a preservação integral do provimento jurisdicional de primeiro grau. É cediço que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, consolidou o entendimento de que é vedada a cobrança arbitrária de encargos bancários para o simples recebimento de proventos previdenciários através do pacote essencial gratuito. Contudo, o próprio precedente obrigatório ressalvou expressamente a plena legalidade dos descontos na hipótese de contratação voluntária de pacote remunerado ou quando as movimentações do correntista extrapolarem os tetos estipulados pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que garantido o dever de informação prévia. No caso vertente, operada a inversão do ônus probatório, a instituição financeira demandada desincumbiu-se com absoluto sucesso do encargo processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O banco acostou aos autos o instrumento do negócio jurídico denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. 55053031), contendo a assinatura de próprio punho do consumidor e a opção explícita pela adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4". Confrontando os autos, exsurge límpida a convergência gráfica entre a assinatura aposta no pacto e aquelas constantes nos documentos de identificação pessoal e no instrumento de procuração outorgado pelo autor. Logo, resta plenamente atendido o imperativo previsto no artigo 46 do CDC, haja vista que foi conferida ao contratante a oportunidade real de conhecimento prévio das cláusulas e obrigações ajustadas. Evidenciada a efetiva fruição da estrutura operacional e dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, a manutenção da cobrança assume natureza de estrita contraprestação sinalagmática. Admitir a anulação do encargo anos após o início da utilização deliberada das vantagens do pacote configuraria clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), conforme bem destacado pelo Órgão Ministerial. Por conseguinte, assentada a higidez e a plena eficácia do liame contratual, descaracteriza-se qualquer conduta ilícita por parte do réu, o que fulmina o pleito de repetição do indébito. Afinal, as deduções financeiras refletem o exercício regular de um direito contratualmente assegurado, não havendo falar em cobrança indevida ou erro injustificável. Sob idêntico prisma, o pedido compensatório por danos morais resta desprovido de fundamento jurídico. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), desmorona o dever de indenizar. Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera discussão acerca da legitimidade de descontos tarifários de pequeno valor não caracteriza dano in re ipsa (presumido). Caberia ao promovente demonstrar o atingimento concreto de sua esfera extrapatrimonial ou dos direitos da personalidade. Não havendo nos autos registro de restrição creditícia em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos ou qualquer situação vexatória decorrente do evento, o cenário fático amolda-se à esfera dos meros aborrecimentos da vida civil, insuscetíveis de tutelar reparação pecuniária. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência revela-se imperativa, alinhando-se à jurisprudência pacífica deste Sodalício. Ante o exposto, em estrita consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em linha com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por força da concessão da gratuidade de justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relato
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.