Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634279-21.2022.8.09.0149 Relator: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 1.846.649/MA, TEMA 1061. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EARESP N. 6766085/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ART. 405 DO CC/2002 E ART. 240 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na movimentação n. 79 (arq. 02), o qual conheceu parcialmente do agravo interno interposto pelo réu e na parte conhecida, o desproveu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, passíveis de correção e concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se os embargos de declaração caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._____________________Dispositivo: CPC/2015, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634279-21.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMBARGADA: EUNICE RITA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relato, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido na movimentação n. 79 (arq. 02), o qual conheceu parcialmente do seu agravo interno e na parte conhecida, o desproveu. Em suas razões recursais (evento 83), o réu alega que “o acórdão padece de omissão, ao declarar inexistente o contrato reclamado, alegando que o Embargante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de suposta fraude na celebração do contrato de empréstimo realizado sem a anuência do autor, ante a ausência de perícia técnica.” Diz ter apresentado “todos os documentos que corroboram com a tese de legitimidade da contratação, quais sejam, o contrato assinado, o comprovante de transferência do valor emprestado via TED e o documento pessoal apresentado quando da celebração do negócio. Sendo assim, o acervo probatório colacionado pelo banco demonstra a regularidade da contratação, inclusive restou comprovado o crédito do empréstimo através de comprovante de TED juntado aos autos, de modo que a própria sentença deferiu a compensação do crédito.” Esclarece que “não é somente através da perícia técnica que se pode comprovar a veracidade dos fatos narrados em defesa do Banco, bem como a regularidade do contrato reclamado nos autos.” Ressalta que “o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sobre a distribuição do ônus da prova no que concerne à autenticidade da assinatura, não impõe a realização da perícia técnica em si, mas a elenca como um meio de prova, juntamente com outros que sejam legais e moralmente legítimos, conforme dispõe o art. 369 todos do CPC.” Reclama que “ao impor condenação apenas e tão somente por não se ter realizado perícia técnica no empréstimo, o acórdão desvirtua o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que se limita a estabelecer a atribuição do ônus da prova ao banco, não lhe impondo, de forma alguma, a perícia técnica.” Acrescenta que “o art. 370 do CPC impõe que o julgador determine as provas que considere necessárias para o julgamento do mérito, não podendo, simplesmente, fundamentar uma decisão desfavorável com base em não requerimento do banco Embargante de realização de perícia, quando existem e foram apresentadas nos autos outras provas por si, que demonstram a regularidade da contratação, e foram desconsideradas, em violação ao art. 371 do CPC, que imporia a sua apreciação.” Nessas circunstâncias, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, esclarecendo-se os vícios apontados. Ocorre que, no caso, todos os pontos de discussão foram devidamente analisados quando do julgamento da insurgência originária e do agravo interno, não havendo o que se falar em vícios a serem corrigidos. Dessarte, ao reproduzir argumentos anteriores, sem apontar, com firmeza, eventuais incorreções no julgado embargado, tenciona o recorrente, na verdade, conseguir a reversão ao acórdão em seu benefício, e não aclarar o seu voto condutor, olvidando-se, todavia, que os embargos declaratórios não é a via processual adequada para rediscutir a matéria posta em discussão. Com efeito, não havendo vícios no ato judicial impugnado, a rejeição deste recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Fica o recorrente, desde já, advertido que sua conduta poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETORelator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5634279-21.2022.8.09.0149, comarca de Trindade. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.