Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. ART. 833, IV, DO CPC. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora de valores em conta corrente, por reconhecer sua natureza remuneratória. A parte recorrente alega a ausência de prova inequívoca da origem alimentar dos valores e pugna pela reforma da sentença para manter a constrição. Subsidiariamente, argui a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); (ii) se os valores bloqueados em conta corrente, provenientes de pagamento por prestação de serviços autônomos (empreita), enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (iii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que, de forma concisa e objetiva, expõe as razões do convencimento do julgador, analisando as provas e aplicando o direito ao caso concreto, em conformidade com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal; 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao seu sustento e de sua família, regra que visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; 3. O conjunto probatório, composto por declaração do contratante, comprovante de transferência e fotografias da obra, demonstrou satisfatoriamente que a quantia bloqueada possui natureza de remuneração por serviços de pedreiro prestados em regime de empreitada, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade; 4. Embora essa regra possa ser relativizada em situações excepcionais, a medida deve preservar a dignidade do devedor. No caso, a penhora integral do valor recebido comprometeria a subsistência do executado e dos demais trabalhadores envolvidos no serviço, não se justificando a flexibilização da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. A decisão judicial que, ainda que de forma sucinta, analisa as alegações e provas dos autos, expondo os motivos que formaram o convencimento do magistrado, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do CPC (Tema 339/STF). 2. Os valores recebidos por trabalhador autônomo a título de remuneração por serviços prestados enquadram-se na proteção da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, quando comprovada sua origem alimentar, visando à proteção do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE (Tema 339); STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.