Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO FORMULADO NA INICIAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Sueidia Ribeiro Andrade contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco GMAC S/A e Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo consumidor ao realizar pagamento de boleto fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva. 4. No entanto, o artigo 14, §3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso concreto, a instituição financeira não participou da fraude, inexistindo falha na prestação do serviço. O boleto fraudulento foi emitido por terceiros, e os dados nele contidos divergiam daqueles usualmente emitidos pelo banco. 6. A própria consumidora não adotou cautela mínima ao efetuar o pagamento, sendo configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 7. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a ausência de dever de indenizar das instituições financeiras em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: ¿1. O fornecedor de serviços não responde por fraude praticada exclusivamente por terceiro, quando não há falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020; TJCE, Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 ¿ Data de publicação: 12/06/2019; TJCE, Apelação Cível - 0254012-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024; TJCE, AC nº 0031447-38.2020.8.06.0171, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024; TJCE, AC nº 0292417-74.2022.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, AC nº 0200265-26.2022.8.06.0124, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 17/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.