Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a apresentação de documentos relacionados à execução de contrato de crédito rural e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e produtor rural. 2. A controvérsia originou-se de ação declaratória de nulidade de cédula rural cumulada com pedido indenizatório, na qual o autor alegou irregularidades na execução contratual e requereu a apresentação de relatórios de supervisão e documentos vinculados ao financiamento agrícola. 3. O juízo de origem reconheceu a hipossuficiência técnica do produtor rural, determinando a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos pela instituição financeira. 4. O agravo de instrumento interposto pelo banco foi desprovido, sob o fundamento de que, à luz da teoria finalista mitigada, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade do produtor rural. 5. Nos embargos de declaração, o banco sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que a decisão não teria enfrentado adequadamente a natureza do crédito rural como instrumento de fomento à atividade produtiva, circunstância que afastaria a caracterização de relação de consumo. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, aplicando a teoria finalista mitigada e determinando a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 8. A análise das razões recursais demonstra que o embargante não aponta efetivo vício de embargabilidade, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora. 9. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural, reconhecendo que, embora destinados ao incremento da atividade produtiva, tais contratos podem caracterizar relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica do produtor rural. 10. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da legislação consumerista em tais hipóteses com fundamento na teoria finalista mitigada. 11. Na hipótese concreta, a decisão colegiada destacou a vulnerabilidade técnica dos produtores rurais frente à instituição financeira, circunstância suficiente para justificar a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação de documentos relativos à execução contratual. 12. Não há omissão quanto à natureza do contrato de crédito rural, pois tal aspecto foi devidamente considerado e ponderado com a condição de hipossuficiência do agricultor. 13. A pretensão recursal revela tentativa de reabrir a discussão sobre o enquadramento jurídico da relação contratual, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 14. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente as conclusões do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.” “2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural é admissível quando demonstrada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica ou econômica do produtor rural, nos termos da teoria finalista mitigada.” _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.