Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de resolução de contrato. Indenização pelo uso do imóvel objeto da ação. Princípio da adstrição e princípio da eventualidade. Julgamento ultra petita. - A resolução contratual cabe nos casos de inexecução do contrato, que pode se dar de modo voluntário (culposo) ou involuntário, e opera retroativamente, de modo a extinguir o contrato com efeito ex tunc. - O art. 128 do CPC impõe ao julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta, consagrando o princípio processual da adstrição, que só pode ser afastado pela própria lei. É o autor que fixa os limites da lide, em suas razões e no pedido de decisão, de modo que o réu apenas se defende do pedido do autor, competindo a este alegar, na contestação, toda matéria de defesa. - A resolução voluntária sujeita o inadimplente ao ressarcimento de perdas e danos, de modo que aquele que foi lesado pelo inadimplemento culposo da obrigação pode exigir, cumulativamente com a resolução, indenização pelos prejuízos causados. - Os recorridos se furtaram a alegar que, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido da ação, o recorrente deveria pagar indenização pelo uso do imóvel operando-se a preclusão consumativa de modo que, pelo ângulo do pedido, a fixação de indenização pelo uso do imóvel, contraria o princípio da adstrição, bem como o princípio da eventualidade. - Constatado que os recorridos, promitentes vendedores, é que inexecutaram o contrato, ao não outorgarem a escritura pública, dando causa à resolução do contrato, a manutenção da conclusão do TJ/RS implicaria em tratar a questão como se tivesse havido resolução por inexecução culposa do recorrente, desvirtuando-se da causa de pedir e do pedido da ação, de modo a sujeitar quem não era inadimplente ao ressarcimento de perdas e danos, razão pela qual é de se reconhecer o julgamento ultra petita. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.