Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de hospital por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A paciente, após recente procedimento cardíaco, apresentou sintomas compatíveis com acidente vascular cerebral (AVC) e buscou atendimento emergencial, tendo sido submetida a tomografia, cujos resultados não afastaram a suspeita clínica. Apesar do quadro, não houve internação, tratamento emergencial ou encaminhamento assistido para exame complementar, sendo a paciente orientada a procurar clínica externa por conta própria, vindo a sofrer agravamento do quadro e sequelas neurológicas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Determinar, em relação à Apelação Cível, se o hospital é civilmente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão da omissão no atendimento emergencial e ausência de adoção de medidas adequadas ao quadro clínico apresentado; quanto ao recurso adesivo, se o valor arbitrado de danos morais atende às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico adota a teoria do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada (CPC, art. 370). 6. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes à solução da lide (CF, art. 93, inc. IX). 7. A responsabilidade civil encontra amparo nos arts. 186 e 927 do CC, impondo o dever de reparar o dano causado por conduta culposa ou dolosa contrária ao direito. 8. Os hospitais, ao ofertarem serviços de saúde mediante remuneração, enquadram-se como fornecedores, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do CDC. 9. Restou comprovado que o hospital deixou de adotar conduta compatível com a gravidade do quadro clínico, omitindo-se quanto à internação, monitoramento e encaminhamento adequado da paciente, configurando negligência. 10. O laudo pericial confirmou a falha na condução do atendimento, destacando que a paciente deveria ter sido tratada como caso emergencial e internada em UTI para monitoramento intensivo. 11. O nexo causal entre a conduta omissiva e as sequelas neurológicas foi reconhecido pela perícia judicial, impondo o dever de indenizar. 12. O dano material restou comprovado pelos prejuízos financeiros e perda da capacidade laboral da autora, cabendo indenização por lucros cessantes conforme o art. 950, parágrafo único, do CC. 13. O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico causado pela falha no atendimento, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. O valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequado à gravidade do dano e à conduta negligente do hospital, não comportando redução ou majoração, nos termos da Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, quando comprovada falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 2. A omissão no atendimento emergencial e a ausência de adoção de medidas compatíveis com o quadro clínico configuram negligência e ensejam o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado quando adequado à gravidade do caso e às circunstâncias concretas. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões relevantes e fundamente adequadamente sua decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CC, arts. 186, 927 e 950, parágrafo único; CDC, art. 14, caput e § 3º, inc. I; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5128285-74.2019.8.09.0149, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5208249-56.2018.8.09.0051, rel. Alice Teles de Oliveira, j. em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 242378-41.2003.8.09.0006, rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. em 04/10/2016, DJe de 14/10/2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119385-71.2020.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE GOIÁS APELADA: MARIA DAS DORES DE MENDONÇA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE MENDONÇA RECORRIDA: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.