Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IRDR. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível e deu parcial provimento à apelação adesiva da autora, apenas para declarar a inexistência do dever de compensar valores relativos a danos materiais, diante da ausência de prova da disponibilização dos valores à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a distinção entre a controvérsia nos autos e a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) está caracterizado o dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou contrato ou outro documento hábil a demonstrar a anuência da autora, limitando-se a juntar extratos unilaterais do sistema bancário, o que é insuficiente para comprovação da regularidade do contrato. 4. Aplicação das teses 1 e 3 do Tema 5 do IRDR nº 53893/2016 do TJMA, que impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação. 5. Reconhecida a nulidade do contrato e a ausência de prova da disponibilização do valor à autora, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 6. Configurado o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual. 7. O art. 643, caput, do RITJMA veda o agravo interno contra decisões monocráticas proferidas com fundamento no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão discutida e a tese firmada em IRDR, o que não ocorreu. 8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados e contrariar precedente vinculante, configurando recurso manifestamente inadmissível. 9. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo interno de decisão monocrática fundamentada em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo demonstração de distinção entre a questão dos autos e a tese firmada; 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, em desrespeito a precedente vinculante, enseja aplicação de multa por litigância de má-fé.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER DO RECURSO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.