Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, PERMANENTES E CONTINUADAS. VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo o servidor militar sido declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro de Estado da Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002, caracteriza omissão ilegal que viola direito líquido e certo. 2. É evidente o direito da impetrante ao recebimento das prestações mensais, permanentes e continuadas que lhe foram asseguradas. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acatando a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS nº 24.953/DF, modificou o anterior entendimento sobre o tema, passando a deferir pedidos veiculados em mandados de segurança para determinar o pagamento de valores pretéritos relativos à aludida reparação econômica a que tem direito os anistiados. 4. Não há que falar em observância do rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, uma vez que não se cuida de processo de execução, mas, sim, de cumprimento de ato administrativo. 5. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.