Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO TEMPORAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO OU INDENIZAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade rural no período de 08/02/1977 a 08/03/1997 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural no período postulado; (ii) se o período posterior a 31/10/1991 pode ser imediatamente computado como tempo de contribuição; e (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Certidão imobiliária referente a pequenas áreas rurais pertencentes ao pai do autor, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, nas quais o segurado foi reiteradamente qualificado como lavrador, constituem início razoável de prova material. 5. A prova documental não precisa abranger todos os anos do período controvertido. Sua eficácia pode ser ampliada para período anterior ou posterior às datas dos documentos quando corroborada por prova testemunhal robusta e coerente. 6. Os depoimentos produzidos sob o contraditório confirmaram que o autor trabalhou na agricultura desde a juventude até 1997, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes ou utilização de maquinário agrícola, autorizando o reconhecimento do período rural de 08/02/1977 a 08/03/1997. 7. O tempo rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado no RGPS independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência. O aproveitamento do período posterior para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento ou da indenização das respectivas contribuições previdenciárias. 8. A soma do período rural imediatamente computável aos 8 anos e 1 mês reconhecidos administrativamente não alcança os 35 anos de contribuição nem a carência exigida, razão pela qual é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A referência à aposentadoria "híbrida" ou "mista" não altera a natureza da pretensão, pois a aposentadoria híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 constitui modalidade de aposentadoria por idade e não se confunde com a aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício da atividade rural de 08/02/1977 a 08/03/1997 e determinar a averbação do intervalo de 08/02/1977 a 31/10/1991, ficando o cômputo do período posterior condicionado ao recolhimento ou à indenização das contribuições correspondentes, mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. O início de prova material da atividade rural não precisa abranger integralmente o período controvertido, podendo sua eficácia temporal ser ampliada por prova testemunhal robusta e coerente. 2. O tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado no RGPS independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. 3. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento ou da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 39, II, 48, §§ 3º e 4º, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 272 e 577.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 08/02/1977 a 08/03/1997 e determinar ao INSS a averbação do intervalo de 08/02/1977 a 31/10/1991 como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência, ficando o cômputo do período de 01/11/1991 a 08/03/1997 condicionado ao recolhimento ou à indenização das respectivas contribuições previdenciárias, mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por não terem sido preenchidos o tempo contributivo e a carência exigidos na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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