Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em concurso público municipal para o cargo de Professor de Ensino Fundamental contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual pretendia sua imediata nomeação e posse. A agravante foi classificada na 480ª posição, em certame que previa 205 vagas e no qual as nomeações alcançaram a 286ª colocação. Sustenta que contratações temporárias reiteradas de professores, inclusive para funções idênticas às do cargo efetivo, teriam revelado necessidade permanente de pessoal e configurado preterição arbitrária e imotivada. A questão em discussão consiste em definir se a existência de contratações temporárias de professores durante a vigência do concurso público demonstra, em cognição sumária, preterição arbitrária e imotivada suficiente para reconhecer a probabilidade do direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo necessária cautela reforçada quando a medida pretendida antecipa nomeação e posse em cargo público efetivo. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição por inobservância da ordem classificatória ou de preterição arbitrária e imotivada que revele inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame, conforme o Tema 784 do STF. A contratação temporária, admitida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não é incompatível com a ordem constitucional quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, embora não possa ser utilizada como forma ordinária e permanente de substituição do provimento efetivo. A mera existência de professores temporários não comprova, por si só, a existência de cargos efetivos vagos, livres e disponíveis em quantidade suficiente para alcançar a classificação da agravante. A agravante foi aprovada na 480ª colocação, ao passo que as nomeações chegaram apenas à 286ª posição, o que exige demonstração individualizada de vagas efetivas puras e disponíveis em número suficiente para alcançá-la. A contratação temporária da própria candidata não comprova, isoladamente, direito subjetivo à nomeação, pois pode indicar demanda administrativa em determinado período, mas não demonstra necessariamente a existência de cargo efetivo vago e permanente. A alegação municipal de que as contratações temporárias decorreram de substituições transitórias, licenças, readaptações, cessões e outras situações provisórias reforça a necessidade de contraditório e instrução probatória. A ausência, nesta fase processual, de prova cabal de preterição arbitrária, vaga pura ou inequívoca necessidade de nomeação efetiva impede a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei Municipal n. 1.609/2000, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407986-05.2026.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 29.05.2026, p. 01.06.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407116-57.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 27.05.2026, p. 29.05.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.