Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E PRO-LABORE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS APÓS EC ESTADUAL Nº 49/2020. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de Policial Penal para excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre "Pro-labore" e "Gratificação de Representação" não incorporadas, com reflexos e devolução dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta incorporabilidade da verba pela LC Estadual nº 813/96 e requer, subsidiariamente, a fixação dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas são incorporáveis e sujeitas à contribuição após a EC Estadual nº 49/2020 e a EC Federal nº 103/2019; (ii) estabelecer o ônus da prova quanto à opção do art. 8º, §2º, da LC Estadual nº 1.012/2007; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O art. 8º, §1º, item 7, da LC Estadual nº 1.012/2007 exclui da base de cálculo a parcela decorrente de cargo em comissão. 4. As EC Estadual nº 49/2020 e EC Federal nº 103/2019 vedam a incorporação de vantagens temporárias vinculadas a função de confiança, tornando as verbas transitórias. 5. O Tema 163 do STF exclui da base de cálculo verbas não incorporáveis aos proventos. 6. Os precedentes invocados pela recorrente (AI 710.361 AgR-MG e RE 389.903-AgR) reforçam, e não infirmam, a exclusão, pois exigem incorporabilidade para a incidência. 7. A previsão da LC Estadual nº 813/96 é condicionada e cede à vedação constitucional superveniente. 8. Cabe à Administração comprovar a opção do art. 8º, §2º, ônus do qual não se desincumbe. 9. Os consectários observam IPCA-E até 08/12/2021, SELIC exclusiva até 08/09/2025 (Tema 1.419/STF) e Temas 810/STF e 905/STJ após a EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias decorrentes de cargo em comissão, não incorporáveis após a EC nº 103/2019 e a EC Estadual nº 49/2020. 2. O ônus da prova da opção do art. 8º, §2º, da LC Estadual nº 1.012/2007 é da Administração. 3. Aplicam-se IPCA-E, SELIC (Tema 1.419/STF) e Temas 810/STF e 905/STJ, conforme o período." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, §9º, 40, 195, §5º, 201, §11; EC nº 103/2019; EC Estadual nº 49/2020; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; LC Estadual nº 1.012/2007, art. 8º; LC Estadual nº 813/96; CTN, art. 167; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163); STF, Tema 1.419; STF, AI 710.361 AgR-MG; STF, RE 389.903-AgR; STJ, Súmula 188.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.