Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu J. da S. da imputação do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por insuficiência de provas quanto à autoria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pretendendo o parquet a condenação do réu, ao menos, pelo crime de furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva e autorizar a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, capturas de tela e mídia audiovisual juntadas aos autos. A autoria delitiva não se mostra comprovada de forma segura e inequívoca, exigência indispensável para o decreto condenatório no processo penal. As imagens das câmeras internas apenas demonstram que o réu retirou um pacote de palmito e o levou à câmara fria, circunstância isolada que não comprova a ocultação de mercadorias em saco de lixo nem a posterior subtração. A imputação baseia-se, essencialmente, no depoimento de um único funcionário, não corroborado por outras testemunhas presenciais ou por registros visuais externos do suposto momento da retirada dos bens. O acesso à câmara fria era comum a outros funcionários, o que impede a atribuição exclusiva da prática delitiva ao apelado. As justificativas apresentadas pelo réu para suas condutas não foram infirmadas por prova robusta, subsistindo apenas indícios e suspeitas insuficientes para embasar condenação. Diante da fragilidade do conjunto probatório e da persistência de dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova firme, harmônica e segura da autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria do crime, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, caput e § 4º, II; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001380-07.2021.8.12.0004, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 29.01.2026; TJMS, Embargos Infringentes n. 0912541-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12.01.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0900191-81.2023.8.12.0041, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 12.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.