Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE PROFESSOR SUBSTITUTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. VÍNCULO NÃO CONCURSADO E POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO AO FGTS RECONHECIDO COM BASE EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por GLEIDYSTONE ARAÚJO SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando ao pagamento dos valores relativos ao FGTS e férias acrescidas de 1/3 constitucional. O autor sustenta ter sido contratado temporariamente como professor substituto, com sucessivas prorrogações entre 2022 e 2024, em desconformidade com o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988. Alega a inexistência de recolhimento do FGTS e o não pagamento de verbas como férias e 13º salário, o que configuraria enriquecimento ilícito da Administração. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária e sucessivamente prorrogada de professor substituto, sem concurso público, gera efeitos jurídicos indenizatórios; (ii) estabelecer se o contratado faz jus ao recebimento do FGTS com base na jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, mas foi prorrogado sucessivamente por mais de dois anos, sem comprovação de excepcional interesse público, o que configura burla ao concurso público, conforme fixado pelo STF no RE 765.320 (Tema 612), caracterizando nulidade da contratação. 4. A nulidade do vínculo contratual não afasta o direito do contratado ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478. 5. A jurisprudência do STF e o entendimento consolidado nos Juizados Especiais admitem a adoção dos fundamentos da sentença como razões suficientes para manutenção do julgado na instância recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. 6. As alegações do Estado do Piauí quanto à natureza estatutária do vínculo não afastam o entendimento consolidado do STF sobre o direito ao FGTS em contratações precárias realizadas à margem dos requisitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessiva, por prazo indeterminado e sem concurso público, para funções de natureza permanente, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988. 2. O contratado em regime precário faz jus ao recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 93, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; ADCT, art. 10, II, b; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.04.2020 (Tema 612); STF, RE 596.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2010; STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.