Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Habeas Corpus que manteve a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de periculosidade concreta, vínculo com organização criminosa (“Comando Vermelho”) e risco de reiteração delitiva, sustentando a existência de omissão quanto a fatos novos, negativa de autoria e ausência dos requisitos da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito da decisão na via dos aclaratórios; (iii) determinar a validade da manutenção da prisão preventiva diante das alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 619 e 620 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma exaustiva e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A manifestação opinativa do Ministério Público não vincula o Juízo, sendo legítima a fundamentação judicial autônoma. 6. A periculosidade do paciente decorre de sua vinculação a organização criminosa de alta periculosidade, circunstância que justifica a custódia cautelar independentemente de desfechos em outros processos. 7. A via do Habeas Corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a análise da tese de negativa de autoria. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no periculum in libertatis, evidenciado pelo histórico criminal e risco concreto de reiteração delitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da necessidade de conter a atuação de integrantes de facções criminosas. 10. A utilização dos embargos como meio de insurgência contra o resultado do julgamento contraria a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses dos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na vinculação a organização criminosa. 4. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para análise de negativa de autoria. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não aptas a neutralizar o risco decorrente da atuação em facção criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 319, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.998/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, RHC n. 156.734/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22.03.2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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