Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TARIFAS ILEGAIS E JUROS OCULTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da cobrança de tarifas ilegais e de juros remuneratórios superiores aos contratados; (ii) estabelecer se a taxa de juros pactuada revela abusividade apta a justificar a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a alegação genérica de contrato de adesão para afastar o ônus probatório. 4. A alegação de inclusão de "tarifas ilegais" no valor de R$ 903,78 não acompanhada da discriminação da natureza, origem ou fundamento jurídico da suposta abusividade, inexistindo prova técnica que sustente a pretensão. 5. A preclusão da fase instrutória, diante da inércia da parte quando instada a especificar provas, impede a posterior alegação de deficiência probatória. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando manifestamente exorbitantes em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual constitui parâmetro de referência, e não limite rígido. 7. No caso, a taxa contratada de 1,59% ao mês (20,84% ao ano) é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,68% ao mês e 22,17% ao ano), afastando a alegação de abusividade. 8. A tese de "juros ocultos", com suposta elevação da taxa para 2,07% ao mês, carece de demonstração técnica e não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, configurando mera conjectura matemática. 9. Inexistente cobrança indevida comprovada, não há falar em restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de cobrança de tarifas ilegais e de juros superiores aos contratados exige demonstração técnica específica, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo variação razoável conforme as características da operação. 3. Não é abusiva a taxa de juros contratada quando inferior à média de mercado apurada para o mesmo período e modalidade de crédito. 4. Ausente prova de cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação consolidada quanto à revisão de juros remuneratórios com base na taxa média do BACEN. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007400-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) 5.2 Comprovação da contratação do seguro prestamista DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização decorrentes da alegada contratação compulsória de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário configura prática abusiva de venda casada, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando o controle de abusividade das cláusulas contratuais. 4. A venda casada é vedada quando há imposição de contratação de produto ou serviço como condição para obtenção de outro, com violação da liberdade de escolha do consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, estabelece que é ilícita a imposição de seguro com instituição ou seguradora indicada, mas admite a oferta facultativa do produto. 6. A documentação contratual demonstra que a adesão ao seguro prestamista é expressamente opcional, com previsão de cancelamento e restituição proporcional. 7. A assinatura da proposta de adesão e da cédula de crédito evidencia manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do seguro. 8. A ausência de prova de coação, condicionamento do crédito ou tentativa frustrada de contratação sem o seguro afasta a caracterização de venda casada. 9. O vínculo entre seguradora e instituição financeira, por si só, não configura prática abusiva sem demonstração de imposição. 10. Inexistente ilicitude na cobrança, não há fundamento para restituição de valores nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oferta de seguro prestamista em contrato bancário é lícita quando facultativa e acompanhada de manifestação de vontade do consumidor. 2. A caracterização da venda casada exige prova de imposição ou condicionamento da contratação do seguro à concessão do crédito. 3. A ausência de comprovação de coação afasta o dever de restituição e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, Súmula 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.410964-8/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089767-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. DOCUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de seguro, determinar sua exclusão do financiamento e a restituição dos valores pagos, bem como fixar sucumbência recíproca, sob o fundamento de abusividade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro prestamista, contratada em instrumento apartado e mediante manifestação expressa do consumidor, configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se, afastada a abusividade, é devida a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo vedada a venda casada nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. 4. A contratação do seguro prestamista não é abusiva quando demonstrado que se trata de opção do consumidor, com possibilidade de aceitação ou recusa, inexistindo cláusula contratual que imponha sua contratação como condição para o financiamento. 5. A existência de documento apartado, devidamente assinado pelo consumidor, evidencia a manifestação de vontade livre e consciente, afastando a presunção de imposição unilateral ou de compulsoriedade. 6. Inexistindo prova de
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré/1º apelante, e negar provimento ao recurso da parte autora/2ª apelante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.