Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Marluce da Cruz Paixão para revogar liminar de busca e apreensão de veículo, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto à análise das provas, à regularidade da intimação para apresentação de contrarrazões e aos limites da cognição exercida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar ausência de contrarrazões pelo banco embargante; (ii) estabelecer se houve nulidade da intimação para apresentação das contrarrazões; (iii) determinar se o julgado incorreu em omissão quanto à análise das provas apresentadas pela instituição financeira; e (iv) verificar se houve extrapolação dos limites da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material identificado no relatório do acórdão, ao consignar ausência de contrarrazões, não ocasiona nulidade nem prejuízo à parte, pois as manifestações defensivas do banco foram efetivamente juntadas e apreciadas pelo órgão julgador. 4. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à parte interessada. 5. O comparecimento espontâneo da instituição financeira e a apresentação de contrarrazões suprem eventual irregularidade na intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. O acórdão embargado aprecia as provas produzidas pelas partes e conclui, em cognição sumária, pela predominância dos indícios de fraude apresentados pela consumidora, sem ignorar os elementos tecnológicos juntados pela instituição financeira. 7. A análise realizada em sede de Agravo de Instrumento limita-se à verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não configurando julgamento definitivo acerca da validade do contrato discutido na ação principal. 8. Não há contradição entre reconhecer a natureza sumária da cognição e examinar os indícios de fraude necessários para revogação da medida liminar de busca e apreensão. 9. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material sem demonstração de prejuízo não enseja nulidade do julgado. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual irregularidade na intimação processual. 3. A análise realizada em Agravo de Instrumento restringe-se à cognição sumária própria das medidas de urgência. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia jurídica já foi apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 931 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.721.690/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.04.2021; STJ, EREsp nº 1.121.718/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 01.08.2012; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.