Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIDE-SERVIÇOS. REMESSAS AO EXTERIOR. CUSTEIO DE REPAROS EM GARANTIA. OMISSÕES REMANESCENTES. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.168/2000. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA". AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE DO STJ. VÍCIOS SANADOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios, integrou a decisão original sem efeitos infringentes. A embargante aponta a persistência de omissões no julgado, requerendo o saneamento e a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000 e ao alcance do conceito de "remuneração"; (ii) se houve omissão na definição da expressão "contraprestação financeira", notadamente sobre a exigência de margem de lucro; e (iii) se o julgado deixou de enfrentar precedente específico do STJ (REsp nº 1.642.246/SP) invocado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Para fins de incidência da CIDE-Serviços (Lei nº 10.168/2000), o conceito de "remuneração" ou "contraprestação financeira" abrange a totalidade dos valores remetidos ao exterior como pagamento por serviços técnicos prestados, ainda que sob a forma de custeio ou reembolso de despesas do prestador. A ausência de margem de lucro destacada na operação não descaracteriza a natureza remuneratória do pagamento, uma vez que a retribuição pelo serviço efetivamente prestado configura o fato gerador da contribuição. É devido o enfrentamento de precedente invocado pela parte (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Realiza-se o distinguishing para afastar a aplicação do REsp nº 1.642.246/SP quando o caso concreto não trata de mero reembolso de despesas ou indenização, mas sim de pagamento pela prestação de um serviço autônomo (reparos em garantia), ainda que terceirizado e executado no exterior. O saneamento das omissões, quando a fundamentação acrescida corrobora e reforça a conclusão do julgado, enseja o acolhimento dos embargos de declaração sem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O conceito de "remuneração" para fins de incidência da CIDE-Serviços (art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000) abrange os pagamentos feitos a residentes no exterior por serviços técnicos, sendo irrelevante para a configuração do fato gerador a ausência de margem de lucro na operação. A remessa de valores para custear reparos em garantia, realizados por terceiros no exterior sob responsabilidade contratual da empresa brasileira, qualifica-se como pagamento por serviço, e não como mero reembolso de despesas, sujeitando-se à tributação pela CIDE. Configura-se a omissão prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o julgado não enfrenta precedente invocado pela parte, devendo o vício ser sanado em sede de embargos de declaração, ainda que para realizar a devida distinção (distinguishing) e manter o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, VI; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.642.246/SP.
por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, integrando a presente fundamentação ao corpo do julgado
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.