Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE GRAU DE REPERCUSSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT, com a fixação da indenização no patamar de 70% do teto legal, correspondente à perda anatômica e funcional completa de membro inferior esquerdo atestada em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de redutor proporcional relativo ao grau de repercussão da lesão no cálculo da indenização do seguro DPVAT, quando constatada a invalidez permanente parcial completa do membro afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 dispõe de duas diretrizes de cálculo: o inciso I aplica-se à invalidez permanente parcial completa, com a incidência exclusiva do percentual da tabela anexa; e o inciso II destina-se à invalidez permanente parcial incompleta, com a exigência de multiplicação do percentual da tabela pelo grau de repercussão da lesão. 5. Uma vez atestada por perícia médica a perda completa anatômica ou funcional do membro inferior, aplica-se estritamente a hipótese do inciso I do citado dispositivo legal (70%), inexistindo amparo para a incidência de um segundo redutor atinente ao grau de repercussão, restrito às perdas incompletas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Na quantificação da indenização do seguro DPVAT, caracterizada a invalidez permanente parcial completa, aplica-se exclusivamente o percentual fixado na tabela legal, não cabendo a incidência cumulativa do redutor referente ao grau de repercussão, que é restrito às hipóteses de lesões incompletas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJGO, AC 5516673-04.2019.8.09.0140. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5148331-11.2023.8.09.0128 COMARCA: PLANALTINA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: ELI SILVA DE MORAIS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.