Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. TEMA 1.011 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em relação a uma das coautoras, em ação que discute cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal em demanda securitária habitacional, mesmo quando os registros do CADMUT indicam a ausência de cobertura do imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), definiu que a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas sobre seguro habitacional pressupõe que o contrato esteja vinculado a apólice pública e que a CEF atue na defesa do FCVS. 4. A mera manifestação de interesse da CEF não atrai, por si só, a competência federal se restar demonstrado que o contrato não possui cobertura pelo FCVS ou vinculação à apólice pública (Ramo 66). 5. No caso concreto, os registros do CADMUT apontam expressamente a inexistência de cobertura pelo FCVS em relação ao imóvel da coautora, não tendo a seguradora recorrente apresentado prova em contrário. 6. Nas ações que envolvem apólice de seguro privado, sem comprometimento do FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte ré BRADESCO SEGUROS S/A
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.