Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA DO POSSÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência que determinou a adequação dos vencimentos dos servidores do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de ADI pendente, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos em contrarrazões e erro no enfrentamento das teses de inconstitucionalidade, revogação tácita da legislação local e reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A juntada de documentos pela parte autora em contrarrazões não enseja nulidade porque tais documentos não foram determinantes para o convencimento do colegiado, que fundamentou sua decisão na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. 5. O Município não demonstra prejuízo concreto decorrente da juntada documental, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento de nulidade sem comprovação de dano processual efetivo. 6. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC constitui faculdade do julgador, não havendo obrigação de sobrestamento quando a controvérsia encontra respaldo em legislação vigente e em orientação jurisprudencial consolidada. 7. A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, afastando a alegação de que o julgamento dependeria necessariamente do desfecho de outra ação de controle concentrado. 8. A adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério não configura criação de despesa sem fonte de custeio nem mecanismo de indexação salarial vedado pela Súmula Vinculante nº 42, mas simples cumprimento de obrigação legal já existente. 9. A invocação da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal sem prova robusta da absoluta incapacidade financeira do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação sobre documentos juntados em contrarrazões não gera nulidade quando tais elementos não influenciam o resultado do julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 3. A suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador e não obrigação automática. 4. A implementação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 decorre de obrigação legal cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A reserva do possível exige comprovação efetiva da incapacidade financeira do ente público, não bastando alegação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, 313, § 4º, e 931; Lei Federal nº 11.738/2008; ADCT, art. 113; Súmula Vinculante nº 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STJ, AgInt no REsp 1.805.236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJDFT, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.