Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TUTELA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida. 2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas. 6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.