Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE E DE REMIÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Robson Lima da Silva, preso e condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 307, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar possível excesso de prazo na apreciação dos pedidos de retificação de pena-base e remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perlustrando os autos do processo de execução (nº 8004115-14.2022.8.06.0001), verifica-se que a defesa do paciente interpôs pedidos de retificação de pena-base em 1º/05/2025 e de remição de pena em 14/05/2025 e até a presente data não houve decisão acerca dos referidos petitórios. 4. Nesta esteira, em decorrência da negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem decidido, no sentido de conceder a ordem, de para que o juiz de piso aprecie o pedido da defesa, no prazo de dez (10) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na análise de pedidos formulados pela defesa do apenado pode configurar constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus para determinar a apreciação célere do pleito. 2. O habeas corpus é cabível para assegurar a razoável duração do processo na execução penal, quando há demora injustificada na prestação jurisdicional. Dispositivos citados: art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0000162-79.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0635375-34.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.