Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Vidal Joao de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para condenação à repetição de indébito, bem como requer a aplicação da modulação de efeitos fixada no EARESP nº 676.608/RS. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir a comprovação de má-fé para a repetição de indébito; e (ii) determinar se a modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS deve ser aplicada ao caso. 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo tratado expressamente sobre a repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que não exige a comprovação de má-fé do credor para a devolução em dobro. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição de indébito é cabível sempre que houver cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 5. A modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS restringe sua aplicação a cobranças efetuadas após 30/03/2021, mas o referido julgado trata especificamente de empréstimos consignados, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que envolve cobrança indevida de tarifa. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.