Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO PREMATURA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC – ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção prematura da ação de repactuação de dívidas por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os empréstimos consignados não compõem a aferição do mínimo existencial, configura error in procedendo. A exclusão de determinadas dívidas e a análise do mínimo existencial consubstanciam matéria de mérito que devem ser apreciadas durante o rito específico do superendividamento, após frustrada a conciliação (artigo 104-A do CDC), com a instauração do plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC). Constatado o cerceamento do direito de ação pela inobservância do procedimento legal, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.