Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA E DA AMEAÇA DE ESBULHO - ART. 561 DO CPC – ÁREAS CONFRONTANTES – QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto possessório deve ser utilizado por aquele que pretende proteger a sua posse, pela sua qualidade de possuidor (jus possessionis), aliando-se ao fato de iminente ameaça de sofrer esbulho ou turbação. No caso, o autor apelante não comprovou a efetiva posse sobre a área lindeira com a de propriedade dos réus, a configurar a ameaça de turbação/esbulho, na forma do art. 561 do CPC. A questão discutida nos autos sobre a demarcação das áreas lindeiras deve ocorrer em ação própria.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.