Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE ATÉ 50% DO TOTAL DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – No caso dos autos o AR (id. nº.16518235) foi devidamente encaminhado e recebido no endereço da apelante. Ademais, caso o AR tivesse sido entregue a pessoa não autorizada a recebê-lo, seria de se esperar a recusa do recebimento, o que não ocorreu, conforme consta no processo. Aplicação da teoria da aparência. Preliminar rejeitada. II - No caso em tela, da leitura da exordial, denota-se que o apelante requereu a devolução de 75% dos valores pagos, ao tempo em que a sentença condenou a apelante na devolução de 80% dos valores adimplidos pelo apelado. Sentença ultra petita reconhecida. III - A sentença recorrida apresenta entendimento divergente da orientação firmada na jurisprudência do STJ, para a qual, em contratos de incorporação celebrados na vigência da Lei 13.786/2018, desfeitos por culpa do comprador, o percentual de retenção dos valores pagos pode chegar a 50% (cinquenta por cento). Precedentes. IV - Sobre a cobrança da taxa de corretagem, o STJ considerou válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem desde que haja previsão no instrumento contratual. Precedente. V - Considerando que o contrato foi celebrado após a Lei nº. 13.786/2018, não há aplicação da tese fixada pelo STJ no caso em tela, de modo que, em caso de eventual condenação por parte do apelante, deve ser mantido como termo inicial os juros de mora, a partir da citação, como fixado na sentença recorrida. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845236-63.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas (Proc. 0845236-63.2022.8.18.0140), ajuizada por EDSON FERREIRA LIMA, em desfavor da apelante. Na sentença (Id. nº 16518241), o d. Juízo de origem julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a apelante na devolução do montante de 80% (oitenta por cento) do valor das prestações pagas pelo apelado, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. Nas suas razões (Id. nº 16518268), a apelante alega que sentença é nula, em face da nulidade da citação e afirma que o decisium é ultra petita. Ademais, sustenta a impossibilidade da declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual, a violação ao art. 67-A, da Lei nº. 13.789/2018, ressaltando, por fim, que o termo inicial da contagem dos juros de mora deve incidir do trânsito em julgado da decisão. Nas contrarrazões (Id. nº 16518278), o apelado alega que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.