Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 573-574): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CIVIL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E AGRAVO 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionatos majorados (art. 171, e § 4º, do Código Penal). caput 2. A Defesa sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que as teses do recurso especial são exclusivamente de direito, com alegação de inexistência de vantagem ilícita, de induzimento ou manutenção das vítimas em erro e de dolo direto e específico, de modo a caracterizar mero inadimplemento civil. Requer, ainda, o afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva do do Código art. 71 Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, e sem desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem concluiu que o Recorrente, apresentando-se como representante de empresas e agindo com malícia, dolosamente induziu consumidores em erro para obter vantagens financeiras ilícitas, configurando estelionato, e afastou a continuidade delitiva ao reconhecer a existência de habitualidade criminosa, com 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas distintas, ao longo de cerca de 9 meses, mediante negociações diversas e engodos complexos, caracterizando voltado à vitimação rotineira de terceiros. modus vivendi II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzimento em erro e obtenção de vantagem ilícita, para reconhecer atipicidade da conduta e mero inadimplemento civil, sem incidir no óbice da ; (ii) saber se os múltiplos estelionatos praticados Súmula 7/STJ pelo Agravante se subsomem à continuidade delitiva prevista no do Código Penal, em detrimento do concurso material, art. 71 diante da alegada semelhança de tempo, lugar, execução e liame objetivo e subjetivo entre os fatos; e (iii) saber se incidem as Súmulas 7 e como óbices ao conhecimento do 83/STJ recurso especial, à vista da necessidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em robusto acervo probatório — depoimentos judiciais e policiais das múltiplas vítimas, contratos, comprovantes de pagamento e diálogos virtuais —, afirmaram a existência de dolo, de induzimento das vítimas em erro e de obtenção de vantagens financeiras ilícitas pelo Recorrente, afastando a tese de mero inadimplemento civil; a desconstituição dessas premissas probatórias, para reconhecer atipicidade da conduta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela , ainda que Súmula 7/STJ a insurgência seja rotulada como de direito. 6. O Tribunal de origem, à luz da teoria objetivo-subjetiva, registrou a prática de 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas diferentes, em período relativamente extenso, com negociações distintas, produtos diversos e engodos dependentes de cadeia complexa de atos, concluindo pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de habitualidade criminosa, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado do art. 71 do Código Penal; a revisão dessa conclusão igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que atrai, novamente, o óbice da . Súmula 7/STJ 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada e autônoma de crimes, evidenciando habitualidade delitiva e desígnios autônomos, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A incide quando o acórdão recorrido se Súmula 83/STJ harmoniza com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do III, da Constituição Federal, independentemente da art. 105, existência de precedente repetitivo, bastando a demonstração de jurisprudência consolidada, conforme consignado no precedente AgInt no . AREsp 1585383/SC IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido, 9. Resultado do Julgamento: mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzimento em erro e obtenção de vantagem ilícita em crime de estelionato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 2. A prática reiterada e autônoma de vários estelionatos, em contexto de habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios, afasta a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. 3. A obsta o conhecimento do recurso especial Súmula 83/STJ por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto nos recursos fundados na alínea “a” quanto na alínea “c” do III, da Constituição Federal, art. 105, independentemente de precedente repetitivo. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão hostilizado não teria observado o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, na medida em que seus fundamentos consistiriam em mera repetição de decisões anteriores. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recu
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O STJ AREsp 3.171.574 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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