Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR GUERREADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado, com imposição de pena de 12 anos de reclusão e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O apelo busca a redução da indenização para 01 salário-mínimo, sob alegação de falta de condições financeiras do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$10.000,00, fixado a título de indenização mínima por danos morais em condenação por homicídio qualificado, é excessivo ou desproporcional, considerando as condições financeiras do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O homicídio representa a mais grave violação a bem jurídico, a vida humana, e gera sofrimento permanente aos familiares da vítima, justificando a indenização compatível com a gravidade do fato. 4. A indenização mínima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, possui caráter reparatório e simbólico, não podendo ser arbitrada de forma irrisória. 5. O montante de R$10.000,00 é coerente com as circunstâncias do delito, a extensão do dano e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos de homicídio consumado. 6. A revisão do quantum indenizatório em apelação criminal é cabível apenas quando evidenciada manifesta exorbitância ou flagrante inadequação, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A indenização mínima por danos morais em caso de homicídio qualificado deve ser compatível com a gravidade do fato e a extensão do dano, não podendo ser arbitrada de forma irrisória. 2. A revisão do quantum indenizatório em apelação criminal é cabível apenas em casos de manifesta exorbitância ou flagrante inadequação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 387, IV.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.