Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA . SEGURANÇA ART. 4 LEI N. 6.950/81 DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.022 CPC/2015 SÚMULA N. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-284/STF. PROBATÓRIA. . FUNDAMENTO AUTÔNOMO SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADO. . AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 283/STF PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. E 211/STJ 282 E INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal - Fazenda Nacional, em que a parte autora pretende, ao final, a concessão da segurança para ordenar à Autoridade Coatora que se abstenha de opor quaisquer óbices à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (tais como aquelas recolhidas ao INCRA, Salário-Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE) exigidas da impetrante (estabelecimentos matriz e filiais) ao valor máximo de 20 salários mínimos, conforme previsão do parágrafo único do º da . Na art. 4 Lei n. 6.950/81 sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal , a sentença foi a quo mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Ressalta-se que a mera indicação de tópicos recursais ou a remissão genérica a itens das razões de apelação e do recurso especial não supre o ônus de demonstrar, de forma precisa e individualizada, os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, circunstância que evidencia a deficiência de fundamentação, a qual se revela tanto na alegação de nulidade quanto na indicação dos dispositivos tidos por violados. IV - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no , relator Ministro Francisco AREsp n. 962.465/SP Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe AgRg no 6/4/2017, 19/4/2017; , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp n. 446.627/RJ julgado em DJe 6/4/2017, 17/4/2017. V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a , mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos quo regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo. VII - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no , relator Ministro Herman Benjamin, DJe AREsp n. 983.543/RJ 5/5/2017; AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, DJe REsp n. 1.597.355/CE 10/3/2017. VIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador . a quo IX - Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Isso porque a conclusão adotada pela Corte de origem decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável a sua revisão sem o reexame desses elementos, providência vedada na via especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ X - Verifica-se, portanto, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador , que tiveram como lastro o a quo conjunto fático-probatório constante dos autos. XI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido revela que a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento suficiente para a sua manutenção, notadamente o fundamento relativo à inexistência do direito pleiteado, conforme delineado pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias fáticas do caso, não tendo o recorrente logrado impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos do julgado. Tal circunstância atrai a incidência da , além do óbice já Súmula n. 283/STF mencionado da . Súmula n. 284/STF XII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. e 282 e 356 do STF. 211/STJ XIII - No que se refere à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão de tema repetitivo em tramitação nesta Corte, verifica-se que não há determinação de suspensão aplicável ao presente caso, porquanto não há identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, seja porque o recurso especial em exame não se encontra em fase processual compatível com o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do . CPC/2015 XIV - De todo modo, eventual distinção ou adequação ao tema repetitivo demandaria análise do contexto fático delimitado na origem, o que, mais uma vez, encontra óbice na . Súmula n. 7/STJ XV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.