Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
217 do CTN (que revogou para a União o artigo 17) manteve expressamente a vigência da legislação que ampara a cobrança dos percentuais" (fls. 200). Contra-razões às fls. 244/266. Decido. O recurso não merece seguimento, pois a matéria constitucional nele aventada não foi objeto de apreciação no Acórdão recorrido, não chegando a se configurar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância extrema, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF. A discussão no Acórdão recorrido, ressalte-se, restringiu-se a matérias infraconstitucionais; se violação houve a dispositivos constitucionais, essa ocorreu de maneira reflexa, indireta, não comportando o manejo do Extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. Controvérsia afeta à interpretação de norma infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal adviria, quando muito, de forma indireta. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 498737 AgR/BA, Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJU de 17/09/2004) Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2006. MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente
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O STJ Ag 648.722 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa