Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu liminar para suspender descontos em folha de pagamento que ultrapassavam o limite de 35% da remuneração do servidor, determinando a preservação da ordem cronológica dos contratos e proibindo negativação ou protesto em razão da limitação imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) analisar a base de cálculo da margem consignável e o limite de 35% previsto na legislação estadual; (iii) definir a legalidade da suspensão dos descontos mais recentes em observância ao critério cronológico legal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento deve ser examinado secundum eventum litis, limitando-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada; 4. A probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação de que os descontos ultrapassam o limite legal da margem consignável (aproximadamente 40,10% da remuneração líquida após deduções legais); 5. O perigo de dano resta configurado diante do comprometimento excessivo da subsistência do servidor, justificando a tutela provisória; 6. A legislação estadual (Leis n.º 16.898/2010 e n.º 21.665/2022) estabelece o limite de 35% da remuneração bruta, deduzidas apenas verbas transitórias, e o critério cronológico de antiguidade dos contratos; 7. Correta a decisão de primeiro grau ao suspender os descontos mais recentes, preservando a legalidade e a proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC); 2. A margem consignável de 35% deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas verbas transitórias, nos termos da Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pelas Leis n.º 21.063/2021 e n.º 21.665/2022; 3. A ordem cronológica de antiguidade dos contratos deve ser respeitada, cabendo a suspensão dos mais recentes quando ultrapassado o limite legal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual n.º 16.898/2010 (com alterações das Leis n.º 21.063/2021 e n.º 21.665/2022).Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 11/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5063019-78.2025.8.09.0134, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 24/02/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5879176-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5626066-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 19/07/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5708561-51.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO INTER S.A.AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauEMENTAEmenta: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MAIS RECENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu liminar para suspender descontos em folha de pagamento que ultrapassavam o limite de 35% da remuneração do servidor, determinando a preservação da ordem cronológica dos contratos e proibindo negativação ou protesto em razão da limitação imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) analisar a base de cálculo da margem consignável e o limite de 35% previsto na legislação estadual; (iii) definir a legalidade da suspensão dos descontos mais recentes em observância ao critério cronológico legal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento deve ser examinado secundum eventum litis, limitando-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada; 4. A probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação de que os descontos ultrapassam o limite legal da margem consignável (aproximadamente 40,10% da remuneração líquida após deduções legais); 5. O perigo de dano resta configurado diante do comprometimento excessivo da subsistência do servidor, justificando a tutela provisória; 6. A legislação estadual (Leis n.º 16.898/2010 e n.º 21.665/2022) estabelece o limite de 35% da remuneração bruta, deduzidas apenas verbas transitórias, e o critério cronológico de antiguidade dos contratos; 7. Correta a decisão de primeiro grau ao suspender os descontos mais recentes, preservando a legalidade e a proteção ao mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC); 2. A margem consignável de 35% deve ser calculada sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas verbas transitórias, nos termos da Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pelas Leis n.º 21.063/2021 e n.º 21.665/2022; 3. A ordem cronológica de antiguidade dos contratos deve ser respeitada, cabendo a suspensão dos mais recentes quando ultrapassado o limite legal.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual n.º 16.898/2010 (com alterações das Leis n.º 21.063/2021 e n.º 21.665/2022).Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 11/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5063019-78.2025.8.09.0134, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 24/02/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5879176-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5626066-96.2024.8.09.0006, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 19/07/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.