Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA INSURGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUAL. ART. 406 DO CC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recursos de apelação em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, decorrente de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, motivado por dificuldades financeiras. A decisão manteve a retenção de 10% das parcelas pagas, determinou a restituição imediata em parcela única, afastou a incidência da taxa SELIC em contrato firmado antes da Lei nº 14.905/2024 e reconheceu a sucumbência mínima dos autores. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se a retenção de 10% das parcelas pagas deve ser majorada para 25%; (iii) saber se é aplicável a taxa SELIC para atualização dos valores em contrato celebrado antes da Lei nº 14.905/2024; e (iv) saber se há sucumbência recíproca ou sucumbência mínima apta a justificar a condenação integral das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento monocrático é legítimo quando o recurso contraria entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15, hipótese configurada diante da incidência da Superior Tribunal de Justiça, Súmula 543, e de orientação consolidada do Tribunal acerca da matéria. 4. Nos casos de resolução contratual por iniciativa do comprador, admite-se a retenção de percentual razoável das parcelas pagas, sendo adequada a fixação em 10% quando inexistente cláusula penal específica e não demonstrado prejuízo excepcional, em consonância com a Superior Tribunal de Justiça, Súmula 543. 5. A restituição das parcelas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, quando ausente cláusula contratual válida em sentido diverso, especialmente em contratos celebrados antes da Lei nº 14.905/2024. 6. A taxa SELIC não se aplica à atualização de valores quando há índice contratual previamente pactuado e o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, devendo prevalecer o critério convencionado, à luz do art. 406 do CC. 7. Configurada a sucumbência mínima dos autores, que obtiveram êxito substancial quanto à rescisão e à restituição das parcelas, impõe-se a condenação integral das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos do art. 86, p.u., do CPC/15. 8. Inexistente caráter protelatório dos recursos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Tese de julgamento: “1. É cabível julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é válida a retenção de 10% das parcelas pagas, quando ausente cláusula penal específica e não demonstrado prejuízo excepcional. 3. Em contrato celebrado antes da Lei nº 14.905/2024, não se aplica a taxa SELIC quando houver índice contratual previamente pactuado. 4. Configurada sucumbência mínima da parte autora, a parte ré responde integralmente pelas despesas processuais e honorários.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 53; CC, art. 406; CPC, arts. 86, p.u., 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.771.941/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.02.2021; TJGO, AC nº 0234216-36.2010, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe 18.03.2019; TJGO, AC nº 5549165-38.2021.8.09.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 01.04.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONHECIDOS, PORÉM, DESPROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257376-93.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 1ª AGRAVANTE : DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2ª AGRAVANTE : SP 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS : MARCOS VINÍCIUS TAVARES E OUTRA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.