Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INSTITUTO DA CAUSA MADURA. GASTOS ADMINISTRATIVOS INCOMUNS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a responsabilização da parte contrária pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que ocasionaram dano ao erário do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande – IPSEM. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, julgando extinto o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi declarada nula ante a aplicação do instituto da causa madura, bem como, (1) em relação ao primeiro apelado, julgar o processo extinto sem resolução do mérito; (2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a primeira apelada e (3) improcedentes em relação à segunda apelada. II - No que concerne à alegada violação dos arts. 1.022, 373 e 489, § 1º, IV, todos do CPC, como bem asseverado pelo Parquet em seu parecer ministerial: (...) as pretensões de modificação do que fora decidido pelas instâncias ordinárias, competentes para análise do material probatório dos autos, com o afastamento da condenação imposta, o acórdão proferido em sede de apelação, destacou que, diante do material probatório dos autos, a sentença foi devidamente fixada, inclusive no que tange ao ressarcimento de valores ao erário...”. III - Nesse ponto, assim foi lançada a decisão no julgamento da apelação interposta, na qual houve o destaque ao pormenor de todos os gastos que deram ensejo a determinação de ressarcimento que ora se pretende revisar. IV - Assim, os argumentos ventilados pelo recorrente não são capazes de infirmar as conclusões a que o Tribunal de origem chegou, tendo em vista que, conforme trecho do julgado acima transcrito, cristalino que houve a análise efetiva das provas produzidas no bolo da ação civil pública. V - Outrossim, tais alegações retratam questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática fica obstacularizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, impondo ao juízo negativa de prelibação nesse ponto. Nesses termos, destaca-se: AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020. VI - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.