Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO HABEAS CORPUS DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TESES JÁ SUSCITADAS E REJEITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de , habeas corpus Flavio Fonseca Augusto condenado pelos arts. 33 e 35, ambos da à pena de 9 anos e 4 Lei n. 11.343/2006, meses de reclusão, em regime fechado. A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em não conheceu da revisão criminal (Revisão Criminal n. 2165223- 21/8/2025, 97.2025.8.26.0000). Sustenta constrangimento ilegal na condenação pelo da Lei de Drogas, art. 35 por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Afirma que o acórdão se baseou em presunções genéricas – como “relação de confiança” e “divisão de tarefas” – sem elementos concretos que indiquem animus associativo estável. Alega que o policial civil responsável pela investigação confirmou que paciente não era alvo inicial e somente foi incluído após o cumprimento de mandado de busca domiciliar, inexistindo indícios prévios de atuação organizada ou contínua. Argumenta que a tese pode ser apreciada mesmo após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade, nos termos do § 2º, do CPP. art. 654, Aduz que a manutenção da condenação viola os princípios da legalidade, individualização da pena e devido processo legal, pois inexistem elementos que demonstrem vínculo duradouro, hierarquia ou estabilidade entre agentes, tratando-se, no máximo, de coautoria episódica. Afirma que a revisão criminal foi tida como reiteração de tese, que embargos de declaração foram rejeitados sem análise do mérito e que habeas corpus anterior foi indeferido liminarmente, com agravo desprovido, sem exame da matéria central. Registra que o paciente é primário e sem antecedentes, reforçando a ausência de indícios de associação estável. Cita precedentes do STJ (HC n. 721.648/TO e AgRg no HC n. 454.775/RJ). Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao da art. 35 ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da Lei n. 11.343/2006, manifesta ilegalidade. É o relatório. De início, o , mesmo após o trânsito em julgado, admite controle habeas corpus estrito para reparar manifesta ilegalidade, mas não se presta à reabertura de matéria fático-probatória nem à substituição de decisão revisional não conhecida. A utilização do como sucedâneo recursal encontra óbice firme na jurisprudência desta Corte, writ especialmente quando o exame pretendido exige revaloração de provas. No caso concreto, ainda que a defesa sustente a ausência de animus associativo estável – tese que, em tese geral, reconheço ser relevante, dado que o art. 35 exige demonstração inequívoca de vínculo permanente –, o acórdão impugnado expressamente concluiu, de maneira fundamentada, pela atuação conjunta e coordenada dos agentes. Foram mencionadas apreensões simultâneas de drogas variadas, objetos de preparo e comercialização, valores fracionados e circunstâncias fáticas que, segundo a instância ordinária, revelariam identidade de propósitos. Concordando ou não com essa interpretação, se verifica ausência absoluta de elementos probatórios, mas mera não discordância hermenêutica, incompatível com a via estreita do . habeas corpus Para a defesa técnica, o paciente não era alvo inicial das investigações, sendo incluído apenas após o cumprimento do mandado de busca. Todavia, tal afirmação não foi objeto de exame explícito no acórdão impugnado, tampouco na revisão criminal ou na apelação. A apreciação originária desse ponto por este Tribunal configuraria inequívoca supressão de instância, razão pela qual não cabe sua análise direta. O acórdão estadual fundamentou suficientemente o não conhecimento da revisão criminal, registrando que a defesa apenas reproduziu teses já discutidas e rejeitadas anteriormente, sem apresentar provas novas nem demonstrar contrariedade evidente à lei penal ou às evidências dos autos. Esse raciocínio está em consonância com o do CPP e com precedentes deste Superior Tribunal, que reafirma o art. 621 caráter excepcionalíssimo da revisão criminal e sua incompatibilidade com a reavaliação ampla do conjunto probatório. Embora a defesa sustente violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena, se identifica no acórdão apontado qualquer teratologia, não inversão lógica manifesta ou ausência completa de suporte fático que autorize concessão liminar da ordem ou superação dos óbices formais. O que se tem é inconformismo com a valoração das provas, matéria afeta às instâncias ordinárias. Ante o exposto, o . indefiro liminarmente writ Publique-se. Brasília, . 17 de novembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.