Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Sentença de procedência. Recurso exclusivo da consumidora. Prescrição quinquenal. Limitação da restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. Dano moral. Pretensão de majoração. Ausência de circunstâncias concretas excepcionais. Manutenção do quantum. Honorários advocatícios. Percentual de 10% sobre o valor da condenação. Adequação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pretende o afastamento da limitação prescricional quanto às parcelas mais antigas, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a restituição do indébito deve abranger todas as parcelas descontadas desde o início da contratação; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser elevados para 20% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou tese vinculante segundo a qual o prazo para o ajuizamento das ações relacionadas a empréstimos consignados é de cinco anos, contados do último desconto, permanecendo a pretensão restitutória limitada às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A expressão “observado o prazo prescricional”, constante da sentença, deve ser compreendida de acordo com a tese vinculante, não havendo fundamento para restituição de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se justifica quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Ausente demonstração de consequências excepcionais, autônomas e concretas, além dos próprios descontos indevidos, o valor de R$ 1.000,00, considerado em conjunto com a restituição em dobro, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e mostram-se adequados à reduzida complexidade da causa, à ausência de contestação e de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Nas ações decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, a pretensão restitutória limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando não se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo diante das circunstâncias concretamente demonstradas. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% é adequada quando compatível com a simplicidade da causa e com o trabalho realizado.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.