Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. MORA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não deferiu pedido de tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) há interesse recursal quanto ao pedido de recebimento da consignação em pagamento;(ii) devem ser deferidos os pedidos de não inclusão do nome da agravante junto aos cadastros de inadimplentes, depósito de valores que entende devidos, e, manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento discutidos nos autos principais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo recebimento da petição inicial em que se constata tanto o pleito revisional quanto consignatório, não há interesse recursal no pedido de análise do cabimento desta última pretensão. 4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ. O depósito do valor integral do contrato é necessário para elidir a mora.5. A consignação em pagamento em valor inferior ao contratado, sem comprovação inequívoca da abusividade contratual amparada em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, não afasta os efeitos da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido, em parte, e, na nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: não foram citados no texto.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 380; REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5388673-81.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021; TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5564525-22.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5166089-69.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Delvane Neres da CostaAGRAVADO: Banco Pan S.ARELATORA: Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto de 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. MORA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não deferiu pedido de tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) há interesse recursal quanto ao pedido de recebimento da consignação em pagamento;(ii) devem ser deferidos os pedidos de não inclusão do nome da agravante junto aos cadastros de inadimplentes, depósito de valores que entende devidos, e, manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento discutidos nos autos principais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havendo recebimento da petição inicial em que se constata tanto o pleito revisional quanto consignatório, não há interesse recursal no pedido de análise do cabimento desta última pretensão. 4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ. O depósito do valor integral do contrato é necessário para elidir a mora.5. A consignação em pagamento em valor inferior ao contratado, sem comprovação inequívoca da abusividade contratual amparada em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, não afasta os efeitos da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido, em parte, e, na nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: não foram citados no texto.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 380; REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5388673-81.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021; TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5564525-22.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.