Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA AUSÊNCIA SÚMULA 7/STJ. DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que as Súmulas n. 7 e 182/STJ foram indevidamente aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da A jurisprudência desta Súmula n. 7/STJ. Corte exige que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, mediante o cotejo fático-jurídico, que o conhecimento do recurso especial prescinde do reexame do acervo probatório. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera deficiente a impugnação genérica ao óbice da no agravo em recurso especial, aplicando Súmula n. 7/STJ a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. e 16, §1º, IV. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 14 STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2422499/SP. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJe de 5/3/2024, STJ, AgRg no Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta 8/3/2024; AREsp 1871630/SP, Turma, julgado em DJe de 14/2/2023, 23/2/2023.
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