Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE E CABO. LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. TESE SUPERADA PELA LEI N. 11.356/2009 QUE REINSERIU A GRADUAÇÃO NO QUADRO DE PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PRAÇAS PARA O DE OFICIAIS SEM CONCURSO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, transferido no posto/graduação de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, que pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, ao argumento de que a reorganização promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) teria extinguido graduações intermediárias e ensejado o seu direito à progressão funcional automática. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a pretensão mandamental encontra-se fulminada pela decadência, pela prescrição do fundo de direito ou se subsiste a hipossuficiência financeira a amparar a gratuidade da justiça; e (b) se a reestruturação da carreira militar pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009 confere ao policial militar inativo direito líquido e certo à reclassificação funcional do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais e à consequente majoração de proventos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de decadência deve ser afastada, pois a relação jurídica que envolve prestações de trato sucessivo renova o prazo para impugnação a cada ato de pagamento supostamente incorreto. 4. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos previstos nos artigos 126, 128 a 131 e 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo, inspeção de saúde, teste de aptidão física, conceito moral e profissional, além de aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) e existência de vaga. 5. A reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009 não instituiu promoção automática nem reclassificação funcional na inatividade. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 asseguram tão somente o cálculo remuneratório dos proventos sobre o posto imediatamente superior aos militares que contem com 30 anos ou mais de serviço, garantia já usufruída pelo impetrante ao perceber proventos de 1º Tenente PM, sem alterar a sua graduação funcional de origem. 6. A pretensão de transposição automática do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. Não há previsão legal que autorize a promoção automática na inatividade com salto de quadros distintos apenas com base em reestruturações remuneratórias ou legislativas passadas. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A omissão estatal continuada em relação a reenquadramento funcional e reflexos em proventos de servidor público caracteriza obrigação de trato sucessivo, renovando-se continuadamente o prazo impeditivo de decadência e prescrição do fundo de direito. 2. A reestruturação da carreira militar não confere direito à promoção automática de servidor inativo nem autoriza a transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais sem a demonstração de preenchimento de todos os requisitos legais e normativos estatutários, nos termos da Súmula Vinculante nº 43 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Súmula Vinculante n. 43 do STF; Lei Estadual n. 7.990/2001; Lei Estadual n. 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.