Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM AÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS CITAÇÕES REALIZADAS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Francisco Hélio da Silva, que condenou a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios. A seguradora sustenta a ocorrência de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, diante da existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. III. Razões de decidir 3. Ocorre litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, conforme o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo este um pressuposto processual negativo que impede o regular prosseguimento da ação posterior. 4. A citação válida é um marco temporal para a configuração da litispendência, nos termos do art. 240 do CPC, tornando litigiosa a coisa e impedindo o processamento de ação idêntica ajuizada posteriormente. 5. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada e teve a citação da parte ré realizada antes da outra demanda, configurando litispendência da ação posterior. Assim, a sentença proferida na ação subsequente não gera coisa julgada, inviabilizando o acolhimento da tese recursal da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240 e 337, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.23.211614-5/001 ; TJMG, AI nº 1.0000.20.445841-8/001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.