Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado firmado entre as partes, apto a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante da liberação dos valores em seu favor, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a legalidade do contrato e da operação financeira, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio. Não há prova de fraude, erro ou outro vício que comprometa a validade da contratação, inexistindo fundamento para a rescisão do contrato ou para a indenização por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPI corroboram o entendimento de que, na ausência de ilicitude comprovada, o contrato firmado permanece válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de liberação dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. O ônus da prova da ilicitude na contratação incumbe ao autor da demanda, e sua não comprovação impede a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-23.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.