Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE (LEIS PAULISTAS 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/74) - PAGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO PELO ART. 9 0 DA LEI ESTADUAL 1.386/1951 (A SOMA DA PENSÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR 80% DO QUE O APOSENTADO RECEBERIA SE ESTIVESSE VIVO) - MS - Pretensão 'de afastamento dessa orientação para que o benefício (complementação de pensão) seja pago em valor que permita alcançar 100% do que o aposentado receberia se estivesse vivo - Sentença que concedeu em parte a segurança, afastando o teto legal e determinando a observância do constitucional (art. 40, § 7º, da CF, com a redação que lhe deu a EC 41/2003) - Apelo do Estado de São Paulo - Pretensão recursal subsidiária de observância desse teto constitucional - Falta de interesse recursal - Reconhecimento - Apelo não conhecido nessa parte.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os efeitos financeiros da ordem concedida pelo Tribunal de origem devem retroagir à data da impetração, podendo a servidora obter os valores pretéritos pela via ordinária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA38999066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 31/10/2023 23:57:07 Código de Controle do Documento: 09ecca04-dc7e-49a1-940a-47682627d2a9
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.