Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TÍTULO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Hipótese na qual foi anulada decisão de pronúncia que decretara inicialmente a prisão preventiva do agravante. Entretanto, antes da efetiva revogação da custódia, sobreveio nova decisão que considerou, novamente, presentes os requisitos autorizadores da prisão. 3. Embora o magistrado tenha adotado terminologia de "manutenção" do decreto preventivo - o que seria incabível, uma vez remeter-se a decisão tornada nula - assim o fez por considerar que apenas a pronúncia teria sido anulada, preservando-se a custódia. Independente do acolhimento ou não de tal posição, fato é que a segunda decisão de pronúncia consiste em novo e legítimo título para a instauração da - nova - custódia, inclusive em decorrência de expressa disposição legal. 4. Isso porque, ao tratar da decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal estabelece no art. 413, § 3º, que "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". 5. No caso, embora a primeira decisão de pronúncia tenha sido objeto de prévio habeas corpus, a segunda decisão - a qual configura o título preventivo atual e contra o qual se dirige a presente impetração - não o foi, o que obsta o exame dos seus termos diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão. 6. A despeito de tal óbice, foi consignado na decisão agravada que, embora tenha respondido solto ao processo, não se sustenta a tese de ausência de alteração fática a justificar a decretação da prisão do agravante, uma vez que ele teria, em data posterior ao deferimento da liberdade, voltado a delinquir, sendo inclusive condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão por delito de tráfico de drogas. 7. Agravo desprovido.
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