Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATA CONVOCADA PARA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATA HABILITADA NO CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 376, DO STF. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.1. Conforme o edital 007/2022 – SEAD/SEDUC, a fase de avaliação de títulos possui caráter unicamente classificatório, sendo que os candidatos que forem convocados para a avaliação de títulos, mas que, na classificação final não estiverem dentro do quantitativo das vagas oferecidas, conforme o Quadro das Vagas disposto no Edital, serão considerados habilitados e somente serão nomeados se houver desistência formal do candidato classificado.2. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as cláusulas de barreira de concurso público, no que estipulam condições para o prosseguimento de candidatos nas demais fases do certame (STF, Tema nº 376 - RE-RG nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes).4. A existência de contratos temporários no quadro de pessoal do ente público, por si só, não importa na automática preterição de candidatos aprovadas em concurso público fora do número de vagas. Eventual preterição somente poderia ser reconhecida em benefício dos aprovados, até o cadastro de reserva, inclusive, mas desde que haja comprovação que tais contratos temporários foram formalizados de forma espúria e/ou permanente, ou seja, para restar caraterizada a preterição é imprescindível a demonstração de que as contratações temporárias são ilegais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021513-75.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: LUENNE SABINO DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.