Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS) JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. EXCESSO PRAZAL. NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA em favor de WILLIAM GONCALVES DA SILVA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26.06.2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas) e art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), com realização de Audiência de Custódia no dia 30.06.2025, ocasião em que se converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2.1 Extrai-se dos autos primevos que no dia 26.06.2025, por volta das 16h00min, o setor de investigação da polícia civil do Município de Feira de Santana/BA recebeu denúncia anônima informando que a pessoa de nome William, alto, pardo, de aparência jovem, integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV), estaria praticando tráfico de drogas na residência de nº 50, situada na Rua M, Conjunto Feira VI, Bairro Campo Limpo, naquela cidade, razão pela qual uma equipe se dirigiu ao endereço informado e posicionou viatura descaracterizada nas proximidades do imóvel, com o objetivo de monitorar a movimentação sem chamar atenção. 2.2 Durante a diligência, após certo tempo de observação, os agentes de segurança avistaram o Paciente, cujas características coincidiam com as informadas, que se posicionou em frente à residência, observando a rua e, ao notar a presença da viatura, demonstrou comportamento nervoso, olhando fixamente para o veículo e, aparentando ter percebido tratar-se de policiais civis, adentrou rapidamente no interior da casa. 2.3 Nesse ínterim, diante da atitude suspeita, a equipe desembarcou e realizou a incursão no imóvel, abordando o Acusado em um dos cômodos, onde foi localizada uma mochila preta contendo: (i) 4,67 (quatro gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha acondicionados em saco plástico de cor preta; (ii) 621,27g (seiscentos e vinte e gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína, sob a forma de 01 (um) tablete; e (iii) 4,069kg (quatro quilogramas e sessenta e nove gramas) de cocaína, na forma de 04 (quatro) tabletes e 02 (duas) porções acondicionadas em sacos plásticos transparentes. Além dessas substâncias, também foram apreendidos: (i) 01 (uma) pistola cal.380 municiada com um carregador com 07 (sete) munições calibre .380; (ii) 04 (quatro) balanças de precisão. 2.4 Segundo os policiais civis, ao ser interpelado sobre os materiais apreendidos, o Paciente afirmou que estava apenas guardando os entorpecentes para a facção Comando Vermelho (CV), e que a arma de fogo seria para sua segurança pessoal. Entretanto, ao ser ouvido pela autoridade policial o Peticionante negou participar de facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em averiguar a (in)existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, levando-se em consideração as alegações de: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência dos requisitos para decretação/manutenção cautelar do cárcere. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. De início, aponta-se os requisitos que compõem o fumus comissi delicti, quais sejam, materialidade e indícios de autoria. No caso concreto, amparando a materialidade, há, no bojo dos autos de Inquérito Policial de nº 8024566-39.2025.8.05.0080, auto de exibição e apreensão de id 512536778 - fls. 15/16 e laudo de exame pericial de id 512536778 - fl. 56, além dos laudos de exame pericial acostados do id 531534635 ao id 531534637 da Ação Penal nº 8025006-35.2025.8.05.0080. 6. O decisum objurgado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública com base na gravidade in concreto do delito, em especial a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas e o fato da posse de droga estar associada à utilização de material bélico sem a devida autorização, indicando maior periculosidade do Acusado no exercício da atividade criminosa, que não se resume à simples comercialização. 6.1 Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 6.2 Na situação examinada, ressalta-se que não se trata de justificar a concessão da segregação preventiva em razão da gravidade abstrata do crime, mas no mouds operandi, destacando "o fato da posse de droga estar associada à utilização de material bélico sem a devida autorização, o que indica maior periculosidade do indivíduo no exercício da atividade criminosa, que não se resume à simples comercialização". 6.3 Rememore-se, ainda, a natureza de uma das substâncias apreendida em poder do Paciente, tratando-se de cocaína, droga que possui elevado potencial deletério, de forma que a sua propagação, seja pela venda seja pela distribuição, atrai especial gravidade, posto tratar-se de substância com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química, e de difícil recuperação e ressocialização do usuário. Ademais, devido ao seu alto valor de mercado, tendo em vista que a cocaína é uma das drogas ilícitas mais caras do narcotráfico, não se mostra necessária uma exorbitante quantidade da substância para que a sua mercancia se mostre lucrativa. 7. No que diz respeito ao alegado excesso prazal, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 7.1 Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. 7.2 Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. Com efeito, o que se percebe é que o Paciente fora preso em 26.06.2025, a audiência de custódia foi realizada no dia 30.06.2025, a denúncia foi oferecida em 05.08.2025, tendo sido proferido, em 08.08.2025, despacho de notificação do Acusado para oferecer resposta à acusação (id 513288227), cuja juntada ao id 516527147 se deu em 28.08.2025, com recebimento da inicial acusatória em 22.10.2025, ao id 526215623, e designação de audiência de instrução para o dia 13.11.2025. 7.3 Realizada a audiência na data aprazada, cujo termo está acostado ao id 530596633, com a juntada dos laudos periciais do id 531534635 ao id 531534637 e anexação de documentos pela Defesa ao id 532014169. Em 13.01.2026 fora proferido o despacho de id 537968015 determinando a remessa ao fluxo da Juíza Titular, ante a revogação do auxílio que estava sendo prestado pelo Juiz Auxiliar. Após, em 22.02.2026, a Defesa carreou, ao id 544199901, petição chamando o feito à ordem, apontando excessivo transcurso de tempo após a realização da audiência de instrução. Posteriormente, em 24.03.2026, proferiu-se a decisão de id 547851904 que, dentre outras medidas, determinou que se abrissem vistas ao Ministério Público com a sucessiva intimação da Defesa para apresentação de alegações finais O Parquet juntou alegações finais em 01.04.2026, ao id 551977412, estando pendente intimação da Defesa para apresentação de seus memoriais, de forma que, ao meu ver, a ação penal retomou o seu trâmite regular. 8. Destaque-se, por fim, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que "[a] existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema." (STJ - RHC: 127656/PR 2020/0124908-3) 9. No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o Paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, ainda que no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora. 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra ilustre Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, pelo conhecimento parcial e, na extensão, pela denegação da ordem, nos termos do opinativo de id 104000570. IV. Dispositivo 11. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR a Ordem Mandamental
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