Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária urbana, declarando o domínio do autor sobre imóvel de 22.414,0576 m², matriculado sob o n. 53.613 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, situado na Rua Litorânea, Loteamento Jardim Antárctica. O apelante sustenta que (i) a existência de arresto (14/08/2001) e penhora (19/12/2001) registrados na matrícula descaracteriza a pacificidade da posse; (ii) não restou comprovado o animus domini; (iii) a execução fiscal em curso afeta o bem ao crédito público; e (iv) o efeito liberatório da usucapião não se aplica ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de arresto e de penhora em execução fiscal, registrados na matrícula do imóvel em favor do Estado, constitui oposição apta a obstar o curso do prazo de usucapião extraordinária; (ii) saber se restou comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo período legal, inclusive à luz do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil; e (iii) saber se o reconhecimento da usucapião produz efeito liberatório sobre os gravames que pendiam sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por quinze anos, prazo reduzido a dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. O autor demonstrou, por robusta prova documental e testemunhal, o exercício da posse desde 2003, com moradia habitual e realização de benfeitorias, ultrapassando o lapso temporal exigido, seja pelo prazo ordinário, seja pelo reduzido. 4. A penhora e o arresto registrados na matrícula do imóvel em decorrência de execução fiscal movida contra os proprietários registrais não configuram oposição à posse ad usucapionem do terceiro possuidor, por se tratar de atos de natureza patrimonial que visam à satisfação de crédito em face do executado, sem interferência direta na posse de fato exercida por outrem. 5. A averbação da constrição na matrícula imobiliária não transforma bem particular em bem público, razão pela qual não incide a vedação dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, tampouco o teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. 6. Consumados os requisitos da usucapião, opera-se o efeito liberatório sobre o bem, com eficácia ex tunc, de modo que os gravames anteriores que pendiam sobre a propriedade extinta não subsistem, por inexistir conexão jurídica entre o direito de propriedade originariamente adquirido e a propriedade antecedente. 7. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, reforçada pelos documentos juntados, revela comportamento típico de dono – edificação de residência, benfeitorias estruturantes e aluguel de parte da área para eventos –, suficiente à configuração do animus domini, sem que se possa cogitar de mera detenção tolerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de arresto ou penhora em execução fiscal registrada na matrícula do imóvel, em face do proprietário registral, não constitui oposição apta a obstar a prescrição aquisitiva exercida por terceiro possuidor." "2. A usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, produz efeito liberatório ex tunc sobre os gravames anteriormente incidentes sobre o bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 183, § 3º; CC/2002, arts. 102, 1.238, caput e parágrafo único, e 1.243; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 183, 373, I, 487, I, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei n. 6.830/1980 (LEF). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.106/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023, DJe 23/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800784-32.2017.8.12.0003, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.