Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de embargos à execução, rejeitou o pedido de extinção da execução, sob o fundamento de que a pandemia de COVID-19 não ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de COVID-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para fins de resolução contratual, em razão da suposta onerosidade excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pátria reconhece a teoria da imprevisão como instrumento apto a revisar ou resolver contratos diante de eventos extraordinários e imprevisíveis, impondo-se a demonstração da ocorrência de onerosidade excessiva. 4. No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A mera demonstração de frustração de ganhos ou de dificuldades financeiras oriundas da pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a resolução ou revisão contratual com base na teoria da imprevisão, sendo imprescindível a demonstração concreta da onerosidade excessiva, ônus que incumbia à parte que a alegou". PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5253639-09.2023.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: CASTRO ALVES CAFETERIA LTDA.APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GORELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.