Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA. visando à reforma da decisão monocrática que não acolheu os argumentos da agravante. Nas razões recursais, a recorrente apenas reiterou os fundamentos anteriormente deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática atacada merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode ser utilizado para mera rediscussão de fundamentos já analisados, sem a apresentação de elementos novos ou impugnação específica aos argumentos utilizados na decisão agravada, conforme exige o § 1º do art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o inconformismo da parte, desacompanhado de fundamentos novos e relevantes, não enseja a reforma da decisão monocrática que aplica corretamente a legislação vigente (AgInt no REsp 1.983.393/SP, AgInt no REsp 1.804.251/DF). A fundamentação per relationem é válida quando incorpora decisão anterior devidamente motivada ou acompanhada de novos argumentos, não caracterizando ausência de fundamentação, omissão ou nulidade. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC exige a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na hipótese concreta, inexistindo caráter protelatório no agravo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.